Dando continuidade à série de reportagens sobre as mudanças trazidas pela Lei Complementar n.º 1.644/2020, hoje vamos tratar sobre as formas de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, tanto na regra permanente quanto nas duas regras de transição.
Vale lembrar que já foram publicadas matérias específicas detalhando os requisitos de cada uma das regras cujos links estão disponíveis no final desta matéria. Por isso, esta reportagem tratará exclusivamente das formas de cálculo dos proventos.
Atualmente, o texto prevê três modalidades de cálculo. São elas: média variável de 60% a 120%, média de 100% e a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
A média variável, como o próprio nome sugere, corresponde ao somatório de determinados valores e divisão deste valor pelo número de dados desse conjunto. Daí, aplica-se o percentual que varia de 60% a 120% de acordo com o tempo de contribuição, conforme o art. 29 da Lei Complementar 1644/2020.
Já a média de 100%, prevista no art. 30, não varia de acordo com o tempo de contribuição. O que muda é a base para o cálculo dessa média, que pode ser 100% dos valores contribuídos ou apenas os 80% maiores, dependendo da regra de aposentadoria.
A totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, por sua vez, nada mais é do que o valor descrito no último contracheque antes da aposentadoria, excluindo, naturalmente, as parcelas indenizatórias. Essa modalidade de cálculo é aplicada aos casos específicos descritos no art. 43, § 2º, inciso I e no art. 44, § 6º, inciso I.
Esclarecidas estas diferenças, vamos conhecer qual forma de cálculo se aplica a cada uma das regras de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Para quem se aposentar pela regra permanente - aqueles servidores que ingressarem após 31/12/2020 e aqueles que não se encaixarem nas regras de transição - o valor da aposentadoria corresponderá à média de 60% de todo o período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceda 20 anos.
Como um dos requisitos para se aposentar por esta regra é a contribuição mínima de 25 anos, logo, o servidor que se aposentar contribuindo o mínimo de tempo possível se aposentará com proventos equivalentes a 70% da média de todo o período contributivo. Com esta regra, o segurado chegará a 100% da média ao contribuir durante 40 anos. Quem quiser incrementar o valor dos proventos poderá contribuir até atingir 120% da média, o que vai ocorrer ao completar 50 anos de contribuição.
Já as regras de transição, disponíveis para os servidores que ingressaram no Serviço Público Municipal de Camaçari antes de 1º de janeiro de 2021, preveem cálculos de acordo com a data 31 de dezembro de 2003. Ou seja, os servidores que ingressaram antes desta data poderão receber a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencham os requisitos das regras de transição. Uma delas prevê um sistema de pontos somando idade e tempo de contribuição, enquanto a outra prevê a contribuição do dobro do tempo que faltaria, em 1º/1/2021, para completar o tempo mínimo de contribuição exigido.
Já os servidores que preencherem os requisitos de alguma das regras de transição, mas ingressaram no Serviço Público após 31 de dezembro de 2003, terão proventos integrais de 100% da média, levando em consideração 100% do período contributivo - pela regra dos pontos - ou terão proventos integrais de 100% da média levando em consideração as 80% maiores contribuições do período contributivo - cálculo válido para quem se encaixar na regra de transição com contribuição de tempo adicional.
As próximas reportagens da série abordarão as alterações na pensão por morte e nas aposentadorias especiais.
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Autoria: CT/ASCOM