Com a perspectiva de reduzir a burocracia, modernizar o ambiente de negócios e facilitar a criação de novas empresas no país, além de melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, do Banco Mundial, que, hoje, ocupa a 124º posição no ranking, está em tramitação no Congresso Nacional a nova Medida Provisória do Ambiente de Negócios (MP 1.040/2021) para dar suporte às empresas brasileiras.
De acordo com o advogado e consultor de negócios e sócio do escritório Toledo e Advogados Associados, Daniel Toledo, justamente por ser uma medida provisória, ela não produzirá efeitos imediatos e ficará em tramitação por 60 dias com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. “Ela não é uma lei definitiva e deverá ser analisada por uma Comissão, depois ganhará pareceres dos congressistas. A aprovação poderá ocorrer por etapas ou integralmente e, muito provavelmente, sofrerá alterações até se transformar num projeto de lei e ser encaminhada para a sanção presidencial”, esclarece, reforçando que a proposta pode ser bem modificada nos próximos 120 dias.
LicençasO advogado Igor Costa defende que os pequenos empresários possuem, paradoxalmente ao seu tamanho, uma grande importância na economia local e também nacional. Por isso, a criação de um ambiente de negócios juridicamente seguro, mais ágil e favorável era necessário. “O MP do Ambiente de Negócios trouxe algumas inovações importantíssimas, a exemplo da pesquisa do nome a ser utilizado pelo empresário ou sociedade empresária que, agora passa a adotar um procedimento de automação prévia”, diz.
Uma delas é o fato da pesquisa locacional que era exigido todo processo de abertura de uma sociedade empresária, que se destinava a saber se, naquele endereço, o negócio pretendido pelo empresário poderia funcionar. O levantamento demorava, por vezes, até 90 dias, dependendo da cidade. Agora, deixa de ser obrigatória. “Deste modo, sem a pesquisa locacional e com a pesquisa de nome empresarial feita de forma autônoma e sem a intermediação da Junta Comercial, espera-se que o empresário consiga abrir sua empresa de forma mais rápida”, explica.
A obtenção de alvará de licenciamento e outras licenças também está mais fácil agora com a vigência da MP 1.040/2021. Atividades que forem enquadradas por ato do Governo Federal como de risco médio terão estes documentos emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro. Para Costa, no entanto, a maior inovação está na unificação das inscrições municipal, estadual e federal. “O CNPJ agora será o documento único de identificação da pessoa jurídica que servirá para todas as esperas do poder público. O objetivo dessa alteração é simplificar a identificação das companhias a nível nacional”, explica, salientando que, contudo, isso não interferirá na competência tributária dos municípios e estados.
Outras alterações de menor impacto, mas relevantes para os pequenos empresários é a dispensa de reconhecimento de firma de documentos levados a registro e arquivamento nas juntas comerciais. “Deixa de existir também a decretação da empresa como inativa. Toda vez que uma sociedade empresária permanecia por 10 anos ou mais sem alterações ou arquivamentos na Junta Comercial, isto acarretava o seu reconhecimento como uma empresa inativa neste órgão. Isto trazia problemas de várias ordens, como por exemplo, a perda da proteção ao nome empresarial, que regra geral, é em nível estadual”, completa.
Na opinião de Daniel Toledo, as facilidades no que dizem respeito aos alvarás, no entanto, podem apresentar um viés bem complicado, a exemplo da desobrigação de retirada de cerificações como a emitidas pelo Corpo de Bombeiros, vigilância sanitária ou de adequação com as normas de segurança. “Apesar da dispensa estar vinculado aos negócios de baixo risco, eles consideram tanto o trabalho de uma manicure quanto a cozinha de um bar ou restaurante”, destaca. Para Toledo, essa liberação termina funcionando como uma legalização da ilegalidade, criando soluções artificiais para as questões que vieram com a pandemia e com as falhas de gestão pública. “A medida termina dispensando aspectos que, ao invés de facilitar, podem criar problemas maiores”, conclui.
Nove pontos da MP
1. A Medida Provisória traz consigo avanços para a abertura de empresas, independentemente do seu tamanho.
2. Ela dará mais agilidade para a abertura de uma nova empresa, pela eliminação da obrigatoriedade de alvarás de funcionamento, sanitária e ambientais para atividades de baixo risco.
3. Presença da figura da liberdade de preços, onde o empresário terá o poder de regular e definir o preço para produto ou serviço.
4. A medida provisória tem como objetivo principal desburocratizar os atos públicos e tornar claro e previsível aqueles atos que serão tomados pele ente público, trazendo a possibilidade das empresas estrangeiras fazerem mais negócios com o Brasil.
5. A medida provisória cria o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, onde terá dados cadastrais, patrimoniais, financeiros e de relacionamento de pessoas físicas e jurídicas. Esse “banco de dados” trará mais efetividade tanto na execução de contratos não cumpridos, assim como poderá beneficiar os empreendedores para a concessão de crédito.
6. A MP traz a possibilidade de conselhos de classe realizarem medidas administrativas e judiciais para a realização de cobranças, desde uma notificação extrajudicial até a legitimidade para realizar cobranças judicias.
7. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que controla as empresas de capital aberto, poderá e deverá simplificar o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capital aberto.
8. A MP881 altera os artigos 49-A; 50; 113; 421; 421-A; 980-A e 1.052 todos do código civil brasileiro e tornam clara determinadas normas jurídicas que versam sobre a pessoa jurídica, a despersonalizações das personalidades jurídicas, a interpretação do negócio jurídico, a liberdade contratual, paridade contratual, patrimônio social e quantidade de sócios.
9. A MP traz maior impacto para a segurança jurídica é a paridade contratual, onde, os contratos civis e empresariais serão considerados paritários e simétricos até que sejam apresentados elementos que possibilitem o afastamento de tal presunção.
(Fonte: José Cândido dos Santos)
Autoria: CORREIO DA BAHIA